Objetivo é auxiliar o Ministério do Turismo e Cultura neste período de crise. Foto: Divulgação
Objetivo é auxiliar o Ministério do Turismo e Cultura neste período de crise. Foto: Divulgação

Nesta terça-feira, 25/08, foi publicada a Lei nº 14.046/2020. Esta publicação é de extrema importância para os empreendedores e consumidores dos segmentos turísticos e culturais, pois regulamenta o cancelamento e a remarcação dos serviços, reservas e eventos destes setores, que foram atingidos pela crise causada pela pandemia.
Portanto, a nova Legislação – que teve origem na Medida Provisória nº 948 proposta pelo Ministério do Turismo em conjunto com o Ministério da Justiça e a Segurança Pública – foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União com a finalidade de garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência destes setores diante deste momento.

Com a proposta, ingressos para eventos culturais, shows, e outras atividades poderão ser remarcados para até 18 meses. Foto: Divulgação
Com a proposta, ingressos para eventos culturais, shows, e outras atividades poderão ser remarcados para até 18 meses.
Foto: Divulgação

Como irá funcionar?
Esta nova Lei garante ao consumidor a remarcação de pacotes de viagens, ingressos, reservas de hóteis, dentre outras atividades. Ou então, há a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis pelas mesmas empresas.
Para solicitar a remarcação sem custo adicional, taxa ou multa, o cliente terá o prazo de 120 dias, que serão contados a partir da data da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou então 30 dias antes da realização do evento.
Além disso, o serviço ou evento poderá ser remarcado no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. Já o créditopoderá ser usado pelo consumidor no prazo de até doze meses, contato do prazo de encerramento do estado de calamidade pública.
Entretanto, seja impossível o prestador de serviços remarcar o atendimento ou oferecer um crédito ao consumidor, ele deverá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Diante disso os prestadores de serviços não ficam obrigados a ressarcir o valor pago imediatamente, o que evita a falência das empresas e consequentemente, o aumento do desemprego.


Quem terá direito ao benefício?
No turismo terão direito as empresas de hospedagem, agências de turismo e acampamentos, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e aquáticos, restaurantes, cafeterias, bares, lanchonetes e centros ou locais destinados a convenções, exposições e feiras.
Outros empreendimentos contemplados serão as marinas e estabelecimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, neste ponto incluem-se as atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.


Setor cultural
Para a área da cultura, a Lei está validada para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados.