Durante a pandemia, muitos consumidores precisaram adiar ou remarcar viagens ou eventos agendados. Foto: Divulgação
Durante a pandemia, muitos consumidores precisaram adiar ou remarcar viagens ou eventos agendados. Foto: Divulgação

O tema da remarcação de viagens e eventos cancelados por conta da Covid-19 já havia sido objeto de medida provisória (nº 948/2020),editada no auge da pandemia. Em 25 de agosto, as regras para reagendamento e cancelamento passaram a ser determinadas pela Lei 14046/2020, que estabelece que os fornecedores não precisam reembolsar os consumidores se oferecerem a remarcação do evento , como shows e peças, ou créditos para compra de outros serviços da empresa, como ingressos ou pacotes turísticos.

Para tanto, o consumidor precisará solicitar a remarcação ou crédito diretamente ao fornecedor, atendendo aos prazos previstos na legislação – que é de até 120 dias após o adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado (o que ocorrer primeiro)

Entenda as regras e prazos

Apesar da importância do amparo legal, Juliana Moya, especialista em relações institucionais da PROTESTE, destaca que o prazo de reembolso estabelecido pela lei não é favorável ao consumidor. “Preocupa-nos o fato de que a legislação aprovada manteve o prazo previsto na Medida Provisória 948/20 para reembolso do consumidor que não puder usufruir do serviço contratado – 12 meses, após o fim do estado de calamidade pública”, ponderou.

Lei permite que o público não perca o investimento em eventos e viagens. Foto: Divulgação
Lei permite que o público não perca o investimento em eventos e viagens.
Foto: Divulgação

Conforme a legislação, o consumidor terá que solicitar a remarcação ou o crédito do serviço contratado e não usufruído, dentro dos prazos já citados (120 dias após o adiamento ou cancelamento do serviço, ou 30 dias antes da data marcada para o evento adiado).

Caso não seja possível fazer a solicitação nesse período em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato. Independentemente do caso, a situação é enquadrada como caso fortuito ou de força maior, não cabendo ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades em favor do consumidor.

No setor de turismo, as regras valem para os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, Airbnb), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. Já no setor da cultura, estão cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

Pela lei, artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em 12 meses.

Para mais informações entre no site da PROTESTE: http://www.proteste.org.br