Entrevista com o advogado Sérgio Tannuri

Sérgio Tannuri

O COVID-19 trouxe consigo uma série de implicações, dentre elas o cancelamento de eventos, além do fechamento temporário de alguns pontos comerciais. Para falar sobre como fica a relação do consumidor com as empresas neste cenário, a Revista Unick conversou com o advogado especialista em direitos do consumidor, Sergio Tannuri. Confira a entrevista.

Comprei o ingresso para um evento que foi cancelado. Posso pedir o reembolso?

Quem comprou ingresso para shows, eventos culturais ou esportivos que foram cancelados pela pandemia tem o direito de pedir o ressarcimento integral do valor pago. O consumidor não é obrigado a comparecer a um show ou evento, expondo assim a sua saúde. Alternativamente, se o show foi remarcado, pode optar por pedir um ingresso para data futura, sem custo algum.

Contratei um buffet para a festa do meu filho, mas quero cancelá-la. Preciso pagar multa?

Festas e eventos deverão ser cancelados ou preferencialmente reagendados.  O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, segundo artigo do 10 do Código de Defesa do Consumidor. Perante este cenário, as opções possíveis são: se o buffet decidir cancelar a festa, o consumidor poderá pedir a restituição dos valores pagos ou reagendar a festa para a data de sua conveniência.

Por outro lado, se o pedido de cancelamento partir do consumidor, o fornecedor deve avaliar o contrato. Uma solução amigável é o melhor para todas as partes. Em função da pandemia, multas poderão ser contestadas na Justiça em face do caso fortuito e de força maior. O bom senso e a negociação devem prevalecer. Outra dica é, sempre que possível, reagende a sua festa.  

Tenho receio em retornar à academia esse ano. Posso pedir o cancelamento do plano?

Em função da pandemia as academias ficaram fechadas e reabrirão com restrições. O aluno não precisa pagar mensalidade de um serviço que não teve. Portanto, no período em que ficarem fechadas as academias não podem cobrar as mensalidades. Quem quiser pedir o cancelamento após a quarentena tem que negociar. Na minha visão, uma vez que todas as partes foram afetadas pela quarentena, eu sugiro negociar uma prorrogação do prazo de validade do contrato, para fruição futura, por período igual ao que ficou fechada.

Quais são os direitos do consumidor de quem pede comida por delivery?


Em tempos de coronavírus, realizar a compra de alimentos por sistema de delivery ou por meio de aplicativos de entrega de comidas têm se tornado um hábito necessário.  Por ser uma prestação de serviços, mesmo que seja grátis ou paga pelo restaurante ou aplicativo, a entrega via delivery está subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Assim, o consumidor tem o direito ao cumprimento daquilo que lhe foi ofertado (de acordo com o art. 30 do CDC) e à adequada prestação do serviço (art. 20 do CDC).

Mas e se o pedido atrasar muito e chegar frio. Como proceder?

Por excesso de demanda dos serviços de delivery, umas das principais reclamações é o atraso na entrega, que excede o prazo estimado. Se a refeição chegou fria, aberta ou mal preparada, o cliente não é obrigado a aceitar. O consumidor pode exigir, sim, que o restaurante mande outro pedido, nas condições adequadas e satisfatórias. Para isso, entre em contato imediatamente com o fornecedor ou com o aplicativo, formalizando a reclamação.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, fala que ofornecedor de serviçosresponde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Neste cenário o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.