Ex-presidente Fernando Collor está preso em Brasilia a mando do ministro Alexandre de Moraes - Foto- Marcelo Camargo-Agência Brasil

Advogado e ex-vereador em São Caetano, Éder Xavier ingressou com pedido de habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal) em defesa do ex-presidente da República Fernando Collor de Mello.

Collor foi preso em Maceió, na madrugada desta sexta-feira (25.04), e levado para um presídio federal.

A prisão foi decretada pelo ministro Alexandre de Moraes em função de o ex-presidente ter sido condenado em 2023;

A condenação está relacionada à Lava Jato. Segundo denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República), de 2015, ele teria recebido mais de R$ 20 milhões em propinas entre 2010 e 2014 para viabilizar, por meio de indicações políticas, um contrato de troca de bandeira de postos de combustível celebrado pela BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras.

Após um arrazoado de 14 páginas, o causídico afirmou, em conclusão:

“Diante de todo o exposto, mostra-se patente que a manutenção da prisão e da condenação de Fernando Collor de Mello configura constrangimento ilegal, na medida em que:

(i) o Estado perdeu o direito de punir pela prescrição da pretensão punitiva (ou, subsidiariamente, tal direito está por se extinguir em breve, recomendando-se a concessão de liberdade);
(ii) o processo penal de origem padece de nulidades insupríveis, violadoras da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) houve desrespeito à garantia da razoável duração do processo, prejudicando indevidamente a situação do paciente.

Assim, o impetrante requer, respeitosamente, que está Egrégia Corte:

– Conheça do presente Habeas Corpus e defira, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta a Fernando Collor de Mello, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ou ao menos convertendo sua prisão em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando sua idade avançada, até o julgamento final deste writ;

– No mérito, conceda a ordem de Habeas Corpus para:
a) Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro imputados ao paciente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, II e 115 do Código Penal, declarando extinta sua punibilidade e, por conseguinte, tornando sem efeito a condenação proferida na AP 1025, determinando o arquivamento definitivo dos autos em relação a ele; ou, sucessivamente, b) Anular a condenação de Fernando Collor de Mello, bem como os atos processuais desde a fase viciada (em especial, renovar a etapa de alegações finais observando-se a ordem delator/delatado, ou determinar novo julgamento por órgão imparcial), em razão das nulidades apontadas (provas insuficientes e derivadas unicamente de colaboração, cerceamento de defesa e quebra de imparcialidade), assegurando ao paciente novo julgamento, com plenitude de defesa, por juiz natural competente; ou ainda, c) Reconhecer o excesso de prazo e a atipicidade da persecução prolongada, concedendo a ordem para revogar a prisão do paciente por afronta ao princípio da duração razoável do processo, permitindo que ele responda em liberdade à execução da pena enquanto houver questões pendentes (inclusive para eventual revisão criminal futura), ou determinando medidas alternativas que mitiguem os efeitos do atraso estatal (como detração ou imediata progressão de regime assim que atingir requisitos temporais contando-se desde a condenação original em 2023).
d) Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar, e a oportuna remessa dos autos à Turma competente para julgamento definitivo deste Habeas Corpus.
Nesses termos, pede-se seja concedida a ordem, como medida de Justiça e garantia dos direitos fundamentais do paciente.

Brasília, 25 de abril de 2025.
EDER XAVIER
OAB-SP 92.729
(em nome de Fernando Collor de Mello, Paciente)”